O tema não começou do zero: a Lei de Acesso à Informação determinou que órgãos públicos se comunicassem de forma compreensível. Judiciário e órgãos de controle já vinham se movimentando nessa direção, com iniciativas como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado quando Luís Roberto Barroso presidiu o STF e CNJ, justamente para combater o uso de linguagem hermética como mecanismo de exclusão. A nova lei se fundamenta nesse movimento difuso e o transforma em obrigação geral para toda a administração pública.
A lei parte de uma constatação óbvia, mas historicamente ignorada: se o cidadão não entende o que o Estado diz, o direito existe somente no papel. No âmbito do Judiciário, portanto, não se garante o acesso à justiça ao cidadão. A Política Nacional de Linguagem Simples tem objetivos evidentes: permitir que qualquer pessoa consiga encontrar, entender e usar as informações públicas; reduzir a dependência de intermediários (servidores, despachantes, advogados) para interpretar textos oficiais; tornar mais transparente o funcionamento da administração; e facilitar a participação social e o controle das políticas públicas (art. 2°). Logo, a linguagem simples proporciona redução de burocracia, tempo e custos com atendimento, ruídos na comunicação e retrabalho.
A linguagem simples fortalece uma questão importante: a da confiança nas regras do jogo, isto é, nas instituições que são materializadas nas interações com o governo enquanto agente executivo, com o Judiciário, com o Legislativo… As regras do jogo em uma sociedade são a forma com que as coisas acontecem nas interações entre as pessoas. North define as instituições como mecanismos que podem ser utilizados para reduzir as incertezas nas interações humanas. Seriam, por exemplo, os contratos que fazemos, as informações que buscamos para negociar, para ‘garantir’ que algo irá acontecer da forma com que foi previamente acordado entre as partes, e todas essas etapas têm custos, que são chamados custos de transação.
Algumas considerações devem ser feitas previamente: a lei não é apenas um “apelo” por textos mais curtos e a utilização da linguagem simples não representa a redução do conteúdo técnico necessário para a prática dos atos. A linguagem simples não significa a “infantilização” do discurso público. É, ao contrário, o reconhecimento de que a maturidade democrática exige que o Estado fale a mesma língua de quem ele diz representar.
A lei define linguagem simples como um conjunto de técnicas: frases em ordem direta, períodos curtos, uma ideia por parágrafo, uso de palavras comuns, explicação de termos técnicos, necessidade de evitar estrangeirismos desnecessários, organização da informação mais importante logo no início do texto e uso de listas, tabelas e recursos gráficos quando isso ajuda a compreensão (art. 5°). Também exige testar a compreensão do público-alvo e prevê cuidados específicos para acessibilidade e para comunicação com povos indígenas em suas línguas, sempre que possível (art. 5°).
Na prática, isso significa que um aviso de corte de água não pode mais ser um parágrafo único em “juridiquês”; que um edital de concurso não pode depender de cursinho para ser traduzido; que uma intimação judicial não pode ser um texto que o destinatário só entende depois de pagar a alguém para explicar e que a sentença deve ser redigida de forma a proporcionar a inteira compreensão dos titulares dos direitos. Significa que uma mãe na fila do SUS, um microempreendedor tentando entender um edital ou um réu lendo um mandado de citação têm o direito de compreender a mensagem sem decifrar um quebra-cabeça linguístico. As informações públicas, para serem entendidas, não podem ser codificadas isoladamente, devem fazer sentido como um todo.
Porém, é justamente aqui que começam as perguntas incômodas. Lei, sozinha, não reescreve cultura institucional. Escrever com objetividade e simplicidade dá trabalho: exige tempo de revisão, formação específica, mudança de modelo mental e, muitas vezes, coragem para enfrentar a crítica de colegas que confundem obscuridade com erudição. Não basta mandar servidores “escreverem simples”; é preciso revisar formulários, modelos, sites, atos normativos, fluxos internos de comunicação. O próprio texto legal admite isso ao delegar a cada Poder, em cada ente federativo, a tarefa de definir diretrizes complementares e formas de operacionalização (art. 8º). Ou seja: sem planejamento, orçamento, treinamento e cobrança, corremos o risco de transformar uma boa lei em mais um enfeite retórico.
Há ainda uma tensão que não pode ser ignorada: o mesmo artigo que manda evitar jargões, estrangeirismos e termos desnecessários inclui uma proibição explícita ao uso de “novas formas de flexão de gênero e número” contrárias às regras gramaticais consolidadas e ao Acordo Ortográfico. Em outras palavras, o legislador resolveu, dentro de uma lei sobre linguagem simples, tomar posição em um debate complexo sobre linguagem inclusiva e neutralização de gênero. Posição esta, inclusive, contrária ao próprio entendimento da Comunidade da Linguagem Simples no Brasil . Na prática, vetar o uso de uma política inclusiva pode abrir espaço para que a lei seja usada não só para simplificar o que pode gerar ambiguidade ou imprecisão, mas também para policiar escolhas linguísticas. É um trecho que tende a gerar controvérsia, interpretações divergentes e, possivelmente, judicialização, isto é, levar algum conflito para o Poder Judiciário analisar e julgar.
Os estudiosos de linguagem simples no Chile , por exemplo, um dos países pioneiros na defesa e implementação da linguagem simples nos atos estatais, demonstram a preocupação de inserir a perspectiva de gênero como critério de inclusão da linguagem simples. Uma das recomendações para proporcionar esta inclusão é justamente o desdobramento ou duplicação do gênero, entre outras, como o uso de substantivos epicenos, o uso de substantivos coletivos e o uso de substantivos abstratos. Esta questão não foi contemplada na lei brasileira.
Em todas as sociedades, temos as regras informais, que são nossos “combinados” com as pessoas com quem interagimos para executar uma tarefa, dividir os afazeres em casa ou até no emprego, realizar alguma troca comercial com base na palavra etc., e as regras formais, que são expressas nas leis, nas políticas públicas, nos contratos.
Quando o Estado, o governo, passa a se comunicar na “mesma língua” da cidadã e do cidadão, as regras passam a ser mais bem entendidas como parte de um contrato social ao qual nos submetemos; elas deixam de ser algo imposto externamente ou incompreensível e se transformam, por conseguinte, em uma espécie de mecanismo de inclusão institucional. Adicionalmente, a linguagem simples traz, também, eficiência, pois ela serve para reduzir esses custos de transação, como citado anteriormente – não precisamos de intermediários para “traduzir” o que está escrito; não precisamos recorrer a instrumentos técnicos para compreender uma sentença….
Por esse motivo, a linguagem simples se materializa como um recurso eficiente, por permitir a redução de custos de transação nas interações humanas; se apresenta como um recurso forte, em termos institucionais, para aproximar a sociedade do governo que a representa e torna-se, ainda, um poderoso instrumento de cidadania.
________________
(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões do veículo nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)



