terça-feira, março 17, 2026
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A convergência entre neurodireitos e direitos da natureza – Jornal da USP


Por Paola Cantarini, coordenadora acadêmica do Centro de Estudos Avançados do Direito e Inovação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP

A contemporaneidade é atravessada por transformações tecnocientíficas que desafiam categorias jurídicas e filosóficas fundamentais. Dentre essas transformações, destacam-se, de um lado, os avanços das neurotecnologias e da inteligência artificial capazes de acessar, decodificar e influenciar estados mentais internos; de outro, a crise ecológica global que exige um novo estatuto ético-jurídico para a natureza e repensarmos a relação entre técnica, humanos e natureza sob novas bases. Tais fatos revelam a obsolescência de modelos antropocêntricos, individualistas e proprietários que marcaram o direito moderno desde a codificação iluminista.

É nesse contexto que emergem, com crescente relevância, tanto a noção de neurodireitos quanto o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos — dispositivos conceituais que convergem em uma reimaginação profunda das fronteiras entre corpo, mente, ambiente e tecnologia.

A proposta dos neurodireitos, liderada por Rafael Yuste (Columbia University) e respaldada por neurocientistas e juristas como Marcello Ienca (ETH Zurich) parte da premissa de que as tecnologias de leitura e manipulação cerebral representam riscos inéditos à integridade mental e à autonomia da pessoa.

O direito ao sonho, ainda em desenvolvimento conceitual em proposta de nossa autoria, busca preservar o espaço onírico como um domínio inviolável da subjetividade — uma espécie de “santuário psíquico”, um aspecto da mente que, embora não racional, é fundamental para a saúde mental, a autonomia e a própria produção cultural.

Jonathan Crary, em 24/7: Late Capitalism and the Ends of Sleep, denuncia como o capitalismo contemporâneo transforma o tempo de sono e sonho em fronteira econômica: o descanso se torna obstáculo à acumulação. O sono é uma das últimas esferas não mercantilizadas da vida humana — e, portanto, alvo de intensas disputas políticas e tecnológicas. O direito ao sonho, nesse sentido, pode ser compreendido como uma forma de resistência à colonização do inconsciente. O termo “24/7” refere-se à lógica de funcionamento incessante (24 horas por dia, 7 dias por semana) colonizando todos os ritmos da vida humana e biológica, apontando para o esgotamento da temporalidade, da subjetividade e da experiência no neoliberalismo digital e para o colapso das distinções tradicionais entre dia e noite, semana e fim de semana, trabalho e descanso.

A ideia de uma vida continuamente conectada é normalizada, consolidando uma ontologia do cansaço (sociedade do cansaço) como propõe Byung-Chul Han, e aproximando-se de tradições críticas como a Escola de Frankfurt (particularmente Adorno e Marcuse) e do pensamento de Bernard Stiegler, ao apontar o esvaziamento do tempo vivido pela aceleração automatizada e de forma análoga ao conceito de “dromologia” de Paul Virilio. Nessa perspectiva, o sono se inscreve numa ética da descontinuidade, da vulnerabilidade e do inapropriável — conceitos em consonância com Judith Butler e Giorgio Agamben.

Por outro lado, trata-se do reconhecimento da necessidade de um giro “ecocêntrico” no direito a partir do reconhecimento da natureza como sujeito de direitos marcando uma ruptura ontológica neste campo. Desde a década de 1970, com a provocadora proposta de Christopher D. Stone, em Should Trees Have Standing?, a ideia de conferir personalidade jurídica a elementos naturais ganha adesão em contextos plurais — especialmente na América Latina, onde constituições e tribunais incorporam visões cosmológicas indígenas. A Constituição do Equador (2008) e a da Bolívia (2009) reconhecem os direitos da Pachamama à integridade e regeneração na linha do Novo Constitucionalismo latino-americano. A Corte Constitucional da Colômbia reconheceu em 2016 o rio Atrato como sujeito de direitos, evocando os saberes ancestrais das comunidades ribeirinhas e afrodescendentes.

Nesse sentido do que se trata é do rompimento necessário com a lógica extrativista-colonial e da restauração de uma ética de reciprocidade com a Terra, com fulcro em autores como Bruno Latour, em Facing Gaia, ao propor um novo pacto terrestre, Philippe Descola, em Beyond Nature and Culture, ao desafiar a separação ocidental entre natureza e cultura tendo como paradigma o estudo das ontologias indígenas que reconhecem intencionalidade na floresta, nos rios, nos ventos, Eduardo Viveiros de Castro com o conceito de multinatureza e Yuk Hui com os conceitos de cosmotécnica e tecnodiversidade considerando a necessidade de uma nova relação entre tecnologia e cultura.

A convergência entre neurodireitos e direitos da natureza apresenta-se como uma proposta epistêmica e normativa para o século 21, correlacionando-se no propósito de superação da ontologia moderna cartesiana, que separa corpo e mente, sujeito e objeto, cultura e natureza. O que está em jogo é a emergência de uma ecologia integral, como propõe Gregory Bateson em Steps to an Ecology of Mind (1972), onde processos mentais e ecológicos são vistos como interconectados em sistemas de retroalimentação.

Nessa ecologia, o sonho ocupa um lugar fundamental: ele é tanto um fenômeno interno quanto um lugar de encontro com o simbólico, o outro, o não-humano. Assim como a floresta amazônica, o oceano ou uma montanha sagrada indígena, o sonho representa um domínio de alteridade — irredutível à lógica de produção, consumo e vigilância. Proteger o sonho é proteger o que escapa, o que resiste à tradução total, à extração e à mercantilização.

Tanto os neurodireitos quanto os direitos da natureza propõem uma reconfiguração das categorias fundamentais do direito, exigindo novas formas de representação, de legitimidade e de governança. O sonho e a Terra tornam-se bens comuns — não apropriáveis, interdependentes, e exigentes de cuidado e corresponsabilidade, abrangendo um sentido decolonial e cosmopolítico, onde saberes ancestrais, práticas rituais e direitos emergentes se entrelaçam para resistir à colonização do corpo-terra e da mente-sonho, como alternativas possíveis às crises socioecológica e tecnopolítica.

No contexto da hiperconectividade generalizada, da vigilância algorítmica e em massa e das novas formas de exploração mental e cognitiva no neurocapitalismo como uma evolução do capitalismo de plataformas, trata-se, pois, da urgência do reconhecimento e da proteção adequada de direitos em conexão, o direito ao descanso e o direito ao sonho como neurodireito — diante de tecnologias emergentes que buscam penetrar os domínios da experiência subjetiva e inconsciente.

Entendemos que uma governança de IA sustentável, e de longo prazo, deverá estar comprometida com o conceito de “planet centered AI”, mais amplo do que os de “human-centered AI”, “beneficial AI”, “AI for good” etc., em uma perspectiva para o Sul Global, que seja não antropocêntrica e egocêntrica.

A governança de IA para o Brasil vem qualificada de “governança antropofágica”, no sentido de autóctone, enraizada no solo tropical do Brasil, levando em consideração sua realidade histórica e características sócio-culturais, ao mesmo tempo que é atualizada com os desenvolvimentos internacionais de porte, em uma abordagem que seja holística e democrática, a qual mais se coaduna com as características da IA em sua origem (cibernética). Isso se dá em uma perspectiva não eurocêntrica, mas multicultural, de modo a alcançar uma justiça algorítmica democrática e inclusiva.

Mais do que dignidade humana falamos de dignidade informacional e em novos direitos fundamentais e humanos que merecem reconhecimento expresso e proteção adequada, falando-se em um novo Bill of Human Righs no âmbito do Sistema Internacional de Direitos Humanos, diante dos novos direitos emergentes e digitais a exemplo dos neurodireitos e do direito ao sonho. Entre estes novos direitos destacam-se ainda os direitos procedimentais: devido processo digital, devido processo informacional (Informational Due Process), direito à regularidade procedimental, além do direito à privacidade de grupo (Group Privacy), do direito à inferências razoáveis (Right to Reasonable Inferences), e a proteção contra manipulação algorítmica.

Floridi propõe que a dignidade informacional seja compreendida como extensão natural da dignidade humana tradicional, reconhecendo que na sociedade da informação, nossa identidade e autonomia são fundamentalmente informacionais. É composta por integridade informacional (compreendendo completude, precisão e atualidade), autonomia Informacional (compreendendo autodeterminação, consentimento informado e direito ao esquecimento), não-instrumentalização, consistindo em ser a pessoa um fim em si mesmo, a resistência à comodificação e a preservação da agência.

Visa-se, sobretudo, questionar dogmas e mantras que são repetidos sem adequada fundamentação tais como “seja rápido e quebre coisas”, há um trade-off necessário entre regular e inovar, ou não precisamos de soluções disruptivas.

Por isso, Roberto Mangabeira Unger aponta a necessidade, nos países do Sul Global, de descolonizar o pensamento e pensar o universal a partir do local (isto é, observando o contexto sociocultural), o que envolve os conceitos de multiculturalismo como emancipatório e progressista e da perspectiva intercultural, como aponta Boaventura de Sousa Santos, com foco na diversidade e no reconhecimento da diferença cultural subjacente à ideia de interculturalidade, multiplicando espaços de participação e cooperação — política como política cultural e no sentido de democratizar a própria democracia.

Cumpre refletirmos criticamente sobre o papel do Direito que está necessariamente vinculado à realização da Justiça, e o destaque necessário ao princípio da prevenção por meio de compliance e design, exigindo-se o reforço do papel do Direito na manutenção do Estado de Direito, ao invés de entender o Direito como disruptivo no sentido de “comoditização” ou “fetichização”, evitando o que se denomina corrupção sistêmica, corrupção do Direito — a ilegalidade legal ou a autoimunidade, evitando que restemos apenas com o que Derrida aponta como a “força do direito”, após o apagamento da palavra Direito, mantendo apenas a força, o que caracterizaria a politização absoluta e a degradação total do Direito em uma espécie de disfarce da política — um mero instrumento de poder, esquecendo que a ideia de Direito, o “espírito das leis”, é, no entanto, a justiça e a proteção da dignidade humana.

Falar, portanto, sobre sustentabilidade desde a concepção, sustainability by design, sobre o Estado de Direito by design e sobre os direitos fundamentais by design, implica abordar a questão central do impacto da IA nos níveis individual, coletivo e social, com destaque para o impacto ambiental, enfatizando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas relacionados ao meio ambiente, à justiça social e à sustentabilidade, e em conexão com a agenda e as prioridades do G20, com foco especial em sustentabilidade, inclusão e justiça social — especificamente com os valores e objetivos das trilhas do G20, como “sustentabilidade ambiental e climática”.

Assim, existe uma relação que não pode ser desconsiderada entre sustentabilidade climática, inclusão, justiça social e justiça ambiental — uma abordagem orientada pela justiça para garantir que o ecossistema da IA e seus benefícios sejam distribuídos de forma mais equitativa. É o que aponta o relatório da UNEP – Emissions Gap Report de 2023 – afirmando que países em desenvolvimento são os mais afetados pelas externalidades ambientais das cadeias produtivas globais de tecnologia, incluindo IA.

É, pois, fundamental ao se tratar da temática da IA refletir sobre os temas do colonialismo de dados (data colonialism), “colonialismo de carbono”, significando que os países ricos do Norte Global estão terceirizando os impactos de sua extração de recursos para os países mais pobres do Sul Global, e questões interligadas como a invisibilidade dos trabalhadores do Sul Global (“trabalhadores-fantasma”) que atuam de forma essencial para as bigtechs, mas não possuem qualquer direito trabalhista reconhecido. Destaca-se que os fluxos de resíduos vão para o Sul Global, enquanto os fluxos de capital vão para o Norte Global. Questões relacionadas a impactos climáticos envolvendo o Sul Global são, pois, mais preocupantes (Parceria Global em IA – GPAI), como aponta o documento Mudanças climáticas e IA: recomendações para ação governamental, relacionando-se a mudanças de poder na transformação digital, perda de agência, controle e soberania.

Ambientalismo inclusivo e sustentabilidade by design: evitando o green washing na área de IA e o técnico-solucionismo

Como reduzir o impacto ambiental da IA, já que cada aplicação de IA afeta o clima e como promover a justiça social e a inclusão social por meio de modelos alternativos de governança de IA?

Como a proposta de “direitos fundamentais por design” pode contribuir para alinhar o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação com a proteção adequada dos direitos fundamentais, integrando inovação com ética e responsabilidade? Como o conceito de “IA centrada na vida”, em vez de apenas “IA centrada no ser humano,” contribuirá para a proteção ambiental ao mudar de uma perspectiva antropocêntrica para uma perspectiva mais holística e sustentável?

As principais tendências do nosso século são as mudanças climáticas e a transformação digital, que devem se alinhar com a preservação dos valores sociais e democráticos, dado o estado de emergência climática. É interessante notar que os projetos de lei visando regulamentar a IA no Brasil (PL 2120/2338/23) não fornecem recomendações quanto ao impacto ambiental da IA, semelhante ao GDPR e ao AI Act da UE (primeira edição) ou quando muito falam da questão de forma abstrata sem trazer medidas concretas. A versão mais recente do AI Act, de junho de 2023, avança um pouco, mas ainda depende de disposições não obrigatórias, apresentando regras flexíveis e princípios vagos, códigos de conduta voluntários e a proposta de um selo verde sem abordar de forma abrangente a sustentabilidade ambiental como um todo.

Luciano Floridi ressalta a importância de uma abordagem holística na linha de um ambientalismo inclusivo ou construtivista, apontando para a exigência de uma nova aliança entre o natural e o artificial, entre física e técnica, com fundamento em não em uma egopoiética, mas em uma sociopoiética/ecopoiética, reconhecendo a responsabilidade humana para com o meio-ambiente.

Fala-se também em “Humanistic AI” e “participatory design”, que devem ser interpretados no sentido de conjugação de esforços para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, reatualizando-se e ampliando-se o conceito de sustentabilidade, visto agora de forma tripartida: proteção ambiental, econômica, e social, pois há uma interdependência de tais fatores.

Essa aproximação sugere que o reconhecimento do meio ambiente como sujeito de direitos e a consagração de neurodireitos como o direito ao sonho fazem parte de um mesmo movimento civilizacional, que busca restaurar os limites éticos do poder humano e da técnica. Trata-se de uma luta comum contra a lógica extrativista do capitalismo de vigilância, apontando para uma normatividade pós-antropocêntrica.

Destaca-se em termos de abordagem “planet centered AI” o “European Green Deal”, contendo algumas menções acerca da utilização de inteligência artificial em termos ambientais e sustentáveis:

• Energia: previsão de infraestruturas inteligentes, incluindo redes elétricas inteligentes, reduzindo ao máximo as perdas no transporte;
• Indústria: maximização do impacto das políticas em matéria de mudanças climáticas e proteção ambiental, monitoramento da poluição e otimização da utilização dos recursos naturais e da energia;
• Transportes: implantação de sistemas inteligentes de gestão de tráfego;
• Agricultura e alimentação: redução dos insumos de energia e de agrotóxicos e limitação do desperdício otimizando a armazenagem e a distribuição dos produtos;
• Ecossistemas e biodiversidade: monitoramento das florestas, mares e águas interiores, em especial dos espaços naturais protegidos;
• Combate à poluição: monitoramento das fontes de poluição, das novas formas de poluição, como as dos microplásticos, bem como da qualidade da água e do ar.

Cada vez mais é destacado o papel central da inteligência artificial para se somar à causa ambiental, como aponta o estudo The Role of AI in the European Green Deal do Departamento Temático das Políticas Econômicas e Científicas e da Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, trazendo iniciativas e melhores práticas para políticas ambientais.

Por sua vez, o Livro Branco de IA da Comissão Europeia fala em ecossistema de excelência e de confiança para a promoção da competitividade global futura da UE, fundado na segurança dos cidadãos e dos consumidores, incluindo a abordagem ambiental, as preocupações com as alterações climáticas e a degradação ambiental.

Ainda neste âmbito somam-se os esforços do que se denomina de TI ecológica ou sustentável ou computação ecológica, ou computação verde, prevendo a utilização para o setor de TI de módulos e dispositivos informáticos ecológicos, utilizando-se de recursos sustentáveis, reduzindo a utilização de materiais perigosos, de forma a acelerar o processo de reciclagem de módulos eletrônicos e digitais, como uma prática responsável ao reduzir os resíduos eletrônicos. Tal iniciativa não beneficia apenas o meio ambiente, mas se mostra eficiente em termos de redução de custos para as empresas. Destaca-se o programa Energy Star ao prever um sistema de rotulagem controlada quanto a eficiência energética, da lavra da Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA), criando o certificado “energy star”.

Outra iniciativa importante da utilização de IA para combater desastres climáticos é a desenvolvida pela ONU em parceria com o Centro de Satélites das Nações Unidas (UNOSAT) e a NVIDIA, com foco nos objetivos da Agenda de Desenvolvimento Sustentável da ONU, em específico, a “ação climática” e “cidades e comunidades sustentáveis”, com a utilização da IA no tocante à observação da Terra por meio do denominado AI4EO (AI for Earth Observation), trazendo informações em tempo real sobre desastres climáticos, tais como inundações, ciclones, ou incêndios.

Mark Coeckelbergh, por sua vez, ressalta a importância de se levar em consideração no desenvolvimento das políticas com base em IA o contexto local, e da superação da visão antropocêntrica, considerando-se os impactos da IA para os animais e meio-ambiente, superando-se a teoria da justiça de J. Rawls por excluir os animais de tal perspectiva, reconhecendo uma posição moral e política aos animais em termos de justiça, aí incluído seu direito de florescimento, com uma espécie de dignidade própria.

Corrobora tal perspectiva Bruno Latour, ao reconhecer a Terra como um “agente”, e o conceito de “terraformadores” de Donna Haraway, defendendo a existência dos híbridos, simultaneamente animais e máquinas no seu Cyborg Manifesto ao afirmar que a política deveria promover o florescimento de todos, e que não apenas os humanos transformaram a Terra, mas também outros terraformadores, como as bactérias.

O futuro mais inclusivo é o de uma sociedade consolidada em um Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe a preocupação com o respeito a direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais demandando uma mudança de paradigma, reconhecendo a interdependência de todos os seres vivos com a Terra.

Destacam-se alguns relatórios com indicadores quantitativos sobre o impacto ambiental da IA, abrangendo desde emissões de CO2 até consumo de água e energia:

IEA International energy agency – Energy and AI;
Unep/PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) – “Artificial Intelligence (AI) end-to-end: The Environmental; Impact of the Full AI Lifecycle Needs to be Comprehensively Assessed”;
UNCTAD – Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – Digital Economy Report 2024: Shaping an environmentally sustainable and inclusive digital future;
ITU e WBA – Greening Digital Companies 2025.

Especificamente quanto ao Report da IEA (International Energy Agency), Energy demand from AI, o documento aponta para a necessidade de estratégias integradas de energia, investimento em infraestrutura eficiente e políticas que facilitem a cooperação entre os setores tecnológico e energético. Quanto ao consumo global de eletricidade de data centers (2024) indica uma forte concentração regional no consumo de energia por data centers, destacando-se EUA, China e Europa como líderes globais. Data centers representam cerca de 1,5% do consumo global de eletricidade em 2024, com os EUA liderando o consumo global (45%), além de China (25%) e Europa (15%).

O crescimento projetado de eletricidade de data centers até 2030 evidencia um cenário energético cada vez mais dependente de infraestrutura robusta e investimentos estratégicos para suprir uma demanda em rápido crescimento. A demanda de eletricidade dos data centers globalmente está projetada para mais que dobrar até 2030. Este consumo é ligeiramente superior ao consumo total de eletricidade do Japão atualmente. Data centers atualmente representam cerca de 1,5% do consumo global de eletricidade em 2024. O ponto principal a destacar é a indicação de que estratégias para mitigar o impacto energético ainda são subexploradas.

Já o report do PNUMA, Artificial Intelligence (AI) end-to-end: The Environmental Impact of the Full AI Lifecycle Needs to be Comprehensively Assessed, alerta para o alto consumo de energia dos data centers que suportam sistemas de IA, e enfatiza a necessidade de uma abordagem holística para a avaliação de impacto e mitigação de danos ambientais. Segundo tal estudo quase 1% de todas as emissões globais de gases com efeitos de estufa é proveniente dos centros de processamento de dados, considerando os impactos diretos (consumo de energia, uso de água, extração de minerais, emissões de gases de efeito estufa (GEE) e geração de resíduos eletrônicos), impactos indiretos (efeitos decorrentes do uso de IA em outras atividades, como aumento do consumo devido à automação), e impactos de ordem superior (consequências mais amplas e sistêmicas, como mudanças nos padrões de consumo e produção impulsionadas pela IA). Aponta que a produção de hardware para IA demanda significativa extração de minerais e metais raros, além de elevado consumo de água para resfriamento de data centers. Por fim aponta para a falta de métodos padronizados para medir, relatar e mitigar os impactos ambientais da IA.

Precisamos, portanto, levar à sério o impacto ambiental da IA sendo urgentes as seguintes medidas:

• Desenvolvimento de métricas padronizadas para avaliação ambiental da IA.
• Implementação de relatórios obrigatórios sobre impactos ambientais por empresas que oferecem produtos e serviços baseados em IA.
• Promoção de centros de dados sustentáveis e uso de fontes de energia renováveis.
• Incorporação do princípio do “sustentability by design”.

Deve haver maior transparência das empresas neste setor, já que o relatório Greening Digital Companies de 2025 da ITU e WBA aponta que, apesar de quase metade das empresas avaliadas comprometeram-se a alcançar metras climáticas, ainda há lacunas na divulgação de informações e transparência: apenas 102 das 200 empresas divulgaram inventários completos de GEE, incluindo todos os escopos relevantes.

A questão climática e o impacto ambiental da IA são temas, portanto, também políticos, relacionando-se com quem está no controle da tecnologia e a questão da soberania digital, devendo ser refletidos em uma chave interseccional com as demais justiças: algorítmica, epistemológica e social, pois são questões que mutualmente se implicam e estão interligadas.

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(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões do veículo nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)



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